O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, prometeu incluir na pauta do Poder Legislativo o projeto que regulamenta o repasse das perdas causadas pela Lei Kandir aos estados exportadores de matéria-prima.
Trata-se do PLP 511/2018, que, em seu texto, determina que a União mande R$ 39 bilhões anualmente para estados, municípios e Distrito Federal a título de ressarcimento pelas perdas que os demais entes federados acumulam com as políticas públicas de exportação.
É lógico que alguns governos estaduais já contam com essas receitas em seus Orçamentos e corretamente ignoram a decisão da área técnica do Tribunal de Contas da União que concluiu que o repasse não é mais devido pelo governo federal.
O risco de perda do dinheiro da Lei Kandir é considerado uma bomba para as finanças estaduais que querem dinheiro novo no caixa para sair do aperto orçamentário e colocar os pagamentos em dia.
A Lei Kandir prevê que a União compense os estados pelo ICMS que deixa de ser arrecadado com a desoneração das exportações.
O TCU começou a analisar os repasses por determinação do Supremo Tribunal Federal, após o Congresso não ter aprovado até agosto de 2018 (prazo dado pela corte) a lei para regulamentar a compensação.
Houve impasse porque a União queria pagar R$ 3,9 bilhões por ano, mas os estados pediram dez vezes esse valor: R$ 39 bilhões anuais.
Quando o assunto chegou ao TCU, os técnicos iniciaram as discussões por um ponto ainda intocado nos debates entre os parlamentares: se a compensação ainda é de fato devida a alguns estados. A emenda constitucional de 2003 estabeleceu que, quando 80% do ICMS for arrecadado no estado onde ocorrer o consumo, não haverá mais direito à compensação.
É essa condição que foi preenchida, de acordo com a posição técnica do TCU.
Atualmente, a Receita Federal busca influenciar o TCU e tenta fazer prevalecer uma interpretação equivocada do parágrafo 2º do artigo 91 do ADCT no intuito de minimizar os repasses devidos aos estados e que foram expressamente assegurados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
As transferências da Lei Kandir devem ser realizadas até que o imposto a que se refere o artigo 155, II (ICMS) tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a 80%, ao estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. O constituinte derivado, assim, relegou ao legislador complementar estabelecer o teto das compensações, tudo em conformidade com o objetivo da pequena reforma tributária realizada pela EC 42/2003.
A expressão “em proporção não inferior” implica uma liberalidade ao legislador complementar que fica limitado apenas pelo piso de 80%.
Isso quer dizer que é possível, inclusive, fixar o termo final das compensações para quando o produto da arrecadação do ICMS estiver 100% no destino.
É inconcebível admitir federalismo com ente federado insatisfeito.
Se a República é formada pela união indissolúvel entre seus entes federativos (artigo 1º) e juntos devem atuar em prol do desenvolvimento nacional (artigo 3º, II), com competências comuns relevantes, tais como políticas de saúde, acesso à educação, proteção do meio ambiente e do patrimônio público, saneamento básico, dentre outras (artigo 23), impõe se caráter cooperativo o que para vetor importante interpretativo que deve reger as relações federativas no Brasil.
Devemos almejar não somente uma federação em busca de “autonomia” ou “independência” dos entes federados. Devemos perseguir uma federação justa, solidária, com redução das desigualdades regionais.
Não existe federação com ente federado insatisfeito.
Por Breno de Paula
Breno de Paula é advogado tributarista, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-abr-25/breno-paula-nao-existe-federacao-ente-federado-insatisfeito