PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DODF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO. CONSELHO ESPECIAL TJDFT. AIL Nº 2017.00.2.011085-3. MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4.567/2011. REDAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA INTIMAÇÃO ACOIMADA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA APENAS PARA ENVIO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO SISTEMA “AGÊNCI@NET”. ACESSO PELO ADMINISTRADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Na presente hipótese, questiona-se a ocorrência de nulidade da intimação procedida em procedimento administrativo fiscal a respeito de decisão que indeferiu a impugnação procedida ao apontado auto de infração. 1.1 A referida intimação ocorreu por meio de publicação de edital no DODF e de comunicação no sistema “Agênci@Net”. 2. Verificado que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos utilizados na sentença, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 3. O Egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade nº 2017.00.2.011085-3, declarou que a intimação do administrado em procedimento administrativo fiscal por meio de edital publicado no DODF, sem que antes fossem tentadas as vias ordinárias, viola os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. 4. O procedimento administrativo fiscal do Distrito Federal é regulado pela Lei Distrital nº 4.567/2011, que dispõe, inclusive, a respeito das modalidades de intimação do administrado. A redação vigente à época da intimação acoimada de nulidade previa que, antes de proceder-se à publicação por meio de edital, era necessária a tentativa de intimação do administrado pela via postal ou por meio eletrônico. 4.1. A intimação por meio eletrônico, de acordo com a redação existente à época (art. 11, inc. IV, do mencionado diploma normativo) poderia ter sido realizada de duas maneiras: a) por meio de certificação digital, e b) pelo envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte. Destaque-se que de acordo com a redação então vigente do art. 11, § 5º, da Lei Distrital nº 4.567/2011, somente para a intimação eletrônica por meio do endereço eletrônico atribuído ao contribuinte seria necessária a autorização prévia deste, o que não deve ocorrer no caso de intimação por meio de certificado digital. 5. O Sistema “Agênci@Net” foi instituído por meio do Decreto Distrital nº 25.223/2004, permitindo-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal a remessa de comunicações aos contribuintes por meio do sistema de certificados digitais. 6. Em que pese a publicação do edital no DODF ter ocorrido concomitantemente à comunicação no sistema “Agênci@Net”, na presente hipótese o administrado teve acesso ao teor da decisão pelo referido sistema, tendo ocorrido sua regular intimação pelo meio eletrônico, o que afasta a alegada nulidade. 7. Recurso conhecido e provido. TJDFT, Apel. 0703626-33.2018.8.07.0018, julg. 10 de Abril de 2019.