STJ – Jurisprudência em Teses n° 121. Publicação institucional. ICMS. 1) Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL. 2) O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o programa de integração social – PIS e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS. 3) O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4) É legítima a inclusão da subvenção econômica instituída pela Lei n. 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, uma vez que se enquadra no conceito do termo “valor da operação”, à luz do disposto nos arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/1996. 5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula n. 391/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 63). 6) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 537). 7) Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996. 8) Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. 9) As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT – General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 89). 10) O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n. 27.281, de 27.08.1987, que ratificou o Convênio n. 29, de 18.08.1987, revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e salgado nacional, assim, em consequência, finda a isenção do produto nacional, encerra-se, igualmente, no Estado, o benefício concedido ao bacalhau importado de país signatário do GATT, não sendo aplicável o entendimento firmado pelo REsp 871.760/BA, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 11) A isenção do ICMS para pescados no âmbito do Estado de Pernambuco foi extinta em 13.3.1997 pelo Decreto estadual n. 19.631, que efetivou a revogação autorizada pelo Convênio ICMS 102/1995, de modo que, a partir de então, não há falar em benefício fiscal em favor do similar importado de país signatário do GATT para referida unidade da federação. 12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (Súmula n. 457/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 144). 13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria. Data: 22/03/2019.