SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DA REGRA DO VOTO DE QUALIDADE PELO PRESIDENTE DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. PERIGO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIAS PÚBLICAS. ARTIGO MULTIPLICADOR. LIMINAR DEFERIDA. (…) In casu, o pedido de suspensão se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, ao prover o Agravo Interno na Suspensão de Execução de Sentença nº 1021882- 06.2018.4.01.0000, restabeleceu a sentença do Juízo de Primeira Instância que declarara a nulidade do acórdão no Recurso Especial Fazendário no Processo Administrativo nº 19515.722229/2012-79, determinou a efetuação de novo julgamento, sem o voto de qualidade do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em discussão no mandado de segurança originário. Dessa forma, em um juízo perfunctório e ainda não exauriente da questão, percebe-se que a questão envolve relevante interesse público, consubstanciado nas próprias normas de funcionamento e deliberação de órgão administrativo ao qual se atribui o julgamento de recursos administrativos em matéria tributária. Com efeito, a previsão de voto de qualidade pelo Presidente de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decorre de previsão normativa de nível legal, não se tratando apenas de previsão regimental infralegal (art. 54 do Regimento Interno do CARF). Isso porque a matéria é objeto de previsão específica do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e que foi recepcionada pela ordem jurídica vigente com status normativo de lei, tanto que as alterações supervenientes por que passou foram todas promovidas por atos normativos com essa hierarquia legal. Deveras, o art. 25, § 9º, do Decreto, conforme redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.941/2009, assevera que “Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes” (sem grifos no original). Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, cuja subversão por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem pública administrativa e tributária. Dessa forma, ao inovar na forma de funcionamento de órgão administrativo, a decisão ora questionada acaba por implicar potencial abalo à ordem pública, mais concretamente evidenciada pela alteração da ordem administrativa de funcionamento das instituições e de órgão relevante da estrutura do Poder Executivo. SS 5282 MC / DF, DJ 27/03/2019.