Embargos à Execução Fiscal – ICMS – AIIM – Infrações tributárias. Transferência de saldo de crédito de ICMS a estabelecimento filial, localizado no Estado de São Paulo, sem autorização do Fisco – Infração ao disposto nos arts. 66, inciso III e 67, inciso II e § 2.º, do RICMS/91, aplicável à espécie, c.c. art. 25 da Lei Complementar n.º 87/96, em sua redação original – Posterior advento da Lei Complementar n.º 102/00, mais benéfica ao contribuinte e que alterou a redação do indigitado art. 25 – Aplicação do disposto no art. 106, inciso II, “b”, do Código Tributário Nacional (“aplicação retroativa de lei mais benéfica aos atos não definitivamente julgados”). Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS à vista da impossibilidade do retorno da mercadoria ao seu estabelecimento no prazo legal de 180 dias – Possibilidade, aplicando-se, desta feita, a regra geral do art. 12, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 87/96, bem como do art. 2.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 6.374/89, que consagra o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte como sendo o fato gerador do ICMS – Decreto que não pode afastar o que a lei dispõe em sentido estrito. Autuação desconstituída – Ilidida a presunção legal de lastro da certidão de dívida ativa – Sentença de procedência dos embargos mantida – Reexame necessário desprovido. TJSP, RN 0034396-32.2012.8.26.0309, julg. 22/03/2019.