PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA, MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DISPONÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia tem por objeto a definição do termo a quo de incidência dos juros de mora, em relação ao crédito tributário recolhido indevidamente, assim reconhecido na esfera administrativa. 2. O Tribunal de origem consignou que a hipótese dos autos não é propriamente de Ação de Repetição de Indébito, tendo em vista que a Secretaria de Fazenda do GDF expressamente reconheceu a procedência do pedido administrativo de restituição, formulado pela empresa recorrida. 3. O objetivo da demanda seria cobrar do Fisco a efetivação da própria decisão administrativa – a Administração Tributária, sem contestar a existência do crédito, justificou a inadimplência com base na ausência de orçamento. 4. Concluiu o TJDFT que tal peculiaridade (reconhecimento administrativo do direito à restituição) afasta a incidência do art. 167, parágrafo único, do CTN, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, pois, a seu ver, deve prevalecer a regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil (juros devidos desde a citação). 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes – a natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem-se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. Recurso Especial não provido. REsp 1.755.842 – DF, DJ 12/03/2019.