MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CREDITAMENTO DE ICMS. ARTS. 19 E 20. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMBUSTÍVEL. BEM DE CONSUMO. TRANSPORTE DO PRODUTO FINAL. EMPRESA DE ALIMENTOS. 1. Embora o Convênio 110/2007, com a redação dos Convênios 101/2008 e 136/2008, tenha atribuído às refinarias de petróleo a responsabilidade tributária pelo recolhimento de ICMS incidente sobre as operações comerciais envolvendo combustíveis derivados de petróleo, não havendo informação na nota fiscal da retenção anterior do ICMS pela refinaria, não se pode concluir pela ilegitimidade ativa da empresa adquirente de combustível para a demanda envolvendo direito ao crédito de ICMS por compensação. 2. A inexistência de prova da efetiva realização do transporte das mercadorias pela empresa impetrante não inviabiliza o manejo de mandado de segurança para reconhecimento do direito ao crédito de ICMS por compensação, uma vez que a prova pré-constituída necessária ao caso é a da aquisição do combustível e consequente recolhimento do imposto (ICMS). 3. Diante da limitação temporal imposta pelo art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, somente podem ser objeto de creditamento de ICMS as entradas de mercadorias e serviços inerentes à atividade do estabelecimento, ou seja, insumos e matérias-primas que integrem a cadeia de produção do produto final. 4. Na hipótese em comento, o combustível ao qual se busca o creditamento de ICMS não pode ser considerado insumo indispensável à atividade fim da impetrante, empresa do ramo de alimentos, mas sim bem de consumo para o transporte de seus produtos ao mercado varejista, enquadrando-se, assim, na limitação temporal constante do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. TJDFT, Apel. 0706522-83.2017.8.07.0018, julg. 07 de Março de 2019.