Análise da incidência da CIDE-Combustíveis na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica. A importação de nafta petroquímica, independentemente da pessoa do importador, desde que comprovada a transferência do produto a uma central petroquímica e sua posterior utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota zero da CIDE-Combustíveis estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003; Caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume utilize-a na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, a pessoa jurídica importadora estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução de alíquota estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. Caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, a central petroquímica será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. A produção residual de gasolina ou de óleo diesel no processo produtivo de uma central petroquímica, em volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não caracteriza destinação para a formulação desses combustíveis, nos termos dos § 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. Dispositivos Legais. Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Decreto nº4.940, de 29 de dezembro de 2003; Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004; Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, art. 22; Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000, arts. 1º, 3º e 11.
DOU 17/04/2015