As empresas que pagam cursos de graduação e pós-graduação a seus empregados devem recolher contribuição previdenciária sobre esses valores. A orientação está na Solução de Consulta nº 10.001, de 14 de janeiro, editada pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) da Receita Federal.
O posicionamento tem como base a Lei nº 12.513, de 2011. De acordo com o texto, a partir da vigência da nova norma, apenas as despesas com educação básica ou educação profissional e tecnológica estariam “isentas” das contribuições previdenciárias.
No entendimento da Receita Federal, como a educação superior é abordada em capítulo específico da Lei nº 9.394, de 1996, que foi posteriormente alterada pela Lei nº 12.513 na parte da educação básica, não seria beneficiada pela isenção.
A orientação, embora de efeito regional, está vinculada à Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 286, de 26 de dezembro de 2018, que orienta os fiscais de todo o país. Para advogados da área previdenciária, contudo, esse posicionamento ilegalmente restritivo pode ser questionado administrativamente e judicialmente.
De acordo com o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, a exposição de motivos da Lei nº 12.513, de 2011, indica que a intenção do legislador era a de estimular a concessão, pelas empresas, de cursos vinculados à educação básica, profissional e tecnológica, “e não restringir as espécies de cursos por ela custeados”.
Taniguchi acrescenta que o artigo 39 da Lei nº 9.394, de 1996, indica que a educação profissional e tecnológica abrange os cursos de graduação e pós-graduação para fins de isenção. E que a questão foi pacificada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que garante a isenção quando os gastos estão vinculados à atividade da empresa (Ac. 9202-007.096, 9202-007.029 e 9202-007.436).
Porém, o advogado afirma que não tem conhecimento de julgados do Carf que tratem da nova Lei nº 12.513, de 2011. Segundo ele, companhias têm sido autuadas pelo não recolhimento de contribuição previdenciária. Mas, acrescenta, existem argumentos para levar a discussão às esferas administrativa e judicial.
Para o advogado Henrique Dias, do CH Law, “a interpretação da Receita Federal está equivocada e restringe o empregador a custear apenas a educação básica do empregado”. Esse posicionamento, de acordo com ele, está alinhado à Lei 12.513/2011, “que, na minha visão, é flagrantemente inconstitucional”.
As empresas, segundo Dias, sempre subsidiaram cursos de graduação, pós e de idiomas aos empregados sem sequer se preocuparem com contribuições previdenciárias. “Não era praxe do Fisco autuar tal conduta”, diz. “A partir dessa solução de consulta, provavelmente começará a exigir as referidas contribuições.”
Fonte: Valor – 07/03/2019
Por Adriana Aguiar | De São Paulo