EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXACERBAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 559. RESP REPETITIVO N. 1.138.202/ES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I – Trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a cobrança de débitos relativos ao ICMS. Na sentença declarou-se a decadência dos lançamentos referentes aos fatos geradores ocorridos até 25/8/2005 declarando-se a inexigibilidade do débito remanescente. No Tribunal declarou-se a nulidade da CDA. II – O crédito tributário executado é decorrente de auto de infração lavrado pelo fisco estadual sob o argumento de que teria promovido operações de circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, o que teria ensejado a falta de recolhimento e o pagamento a menor do ICMS no período de janeiro a dezembro de 2005. O recurso merece provimento. III – Na Corte de origem, consignou-se que a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal não satisfaz os requisitos legais para a cobrança, conforme se percebe do seguinte excerto: “No entanto, analisando os documentos que precederam a constituição definitiva do débito, constata-se que os créditos foram constituídos em relação ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005. Após a impugnação do lançamento, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais reformulou o auto de infração referente ao PTA 01.000166631.18, alterando o quadro “Relatório da Autuação Fiscal”, conforme se verifica às ff. 64/65. A partir do quadro Relatório atualizado, verifica-se que resta consignado que o período fiscalizado foi de 01/01/2005 a 31/12/2005, tendo sido constatado na ação fiscal o recolhimento a menor de ICMS no período retrocitado, conforme descrito à f. 65. Considerando que o lançamento de ICMS tem período de apuração mensal, conforme previsto na legislação estadual, tais períodos deveriam constar individualmente na certidão de dívida ativa, não sendo admitido que o título executivo seja elaborado com base em um valor global.” IV – Percebe-se assim que a Corte de origem, ao exigir a individualização dos períodos de apuração, contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa não exige que haja demonstrativo de cálculo. Nesse sentido é o enunciado firmado em precedente repetitivo por esta Corte (Enunciado n. 559): “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” V – No julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1.138.202/ES), que originou o enunciado supracitado, fica claro o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível a exacerbação das exigências para a certidão de dívida ativa, como ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser provido o recurso para afastar a preliminar de nulidade da Certidão de dívida ativa que fundamenta a cobrança. VI – Agravo em recurso especial conhecido para, dando provimento ao recurso especial, afastar a preliminar de nulidade e determinar a devolução dos autos para continuação do julgamento no Tribunal a quo. Ag. em REsp 1.343.254 – MG, DJ 14/02/2019.