Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça Federal ao determinar que a Receita dê acesso a advogado a documentos de denúncia anônima que gerou multa a uma empresa. A sentença é do juiz Paulo Cezar Duran, da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região.
No caso, as empresas Schahin Petróleo e Gás e Schahin Engenharia, bem como seus sócios e administradores, foram autuados pela Receita Federal. Ao levar o caso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as empresas não conseguiram acesso aos documentos da denúncia anônima que motivaram as autuações.
Segundo a Receita, o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas.
Diante da negativa, as empresas ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal, pedindo que a Receita fosse obrigada a entregar tanto os documentos referentes às empresas, como a íntegra da denúncia e seus documentos.
A Receita, por sua vez, afirmou que o pedido não podia ser atendido pois trata-se de informações que são consideradas sigilosas, pois comprometem as atividades de inteligência da Receita Federal. Além disso, afirmou que há informações de terceiros que devem ser preservadas.
Ao confirmar a liminar que atendeu parcialmente aos pedidos das empresas, o juiz Paulo Cezar Duran garantiu o acesso aos documentos da denúncia referentes às empresas.
“A negativa de vista de documentos que possibilitem a defesa dos clientes do advogado mostra-se incompatível com o texto do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal”, afirmou o juiz.
Em embargos declaratórios, a decisão esclareceu que as restrições seriam somente a informações de terceiros ou atividades de fiscalização ainda em curso.
O mandado de segurança, depois de proposto, teve o apoio da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que integrou o processo em apoio ao advogado.
“A decisão é um marco importante na proteção das prerrogativas dos advogados e da efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos administrativos que envolvem investigações por parte do Poder Público. Não faz sentido que o Estado possua mais informações do que o contribuinte que esteja submetido a um procedimento fiscalizatório. A paridade de armas é essencial para que haja efetividade na defesa e que o contraditório não seja apenas burocrático e formal”, explica Adelmo Emerenciano. O advogado afirma ainda que as empresas foram indevidamente multadas, pois a denúncia anônima é falsa.
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Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-fev-06/receita-dar-defesa-acesso-documento-denuncia-anonima