A incidência de multa, juros e correção monetária sobre a integralidade do débito tributário, sem considerar pagamento parcial feito pelo contribuinte, implica enriquecimento indevido pelo Fisco. Com esse entendimento, o juiz Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR), declarou indevida cobrança com base na integralidade do tributo executado em ação de execução fiscal e determinou a devolução de R$ 207.208,15 pela Fazenda.
Na ação de origem, a Sicredi Maringá, uma cooperativa de crédito, questionou a cobrança de débito tributário no valor de R$ 145.719,98 referente ao exercício de 2006. Mas seus embargos à execução fiscal foram negados e ela fez o depósito judicial da quantia em abril de 2008. Depois do pagamento, o Fisco alegou que a quantia devida era de R$ 150.420,65 e cobrou de juros, multa e correção monetária com base no montante inicial e não apenas no valor que faltava de R$ 4.700,67.
Mesmo refutando o total, a Sicredi fez outro depósito judicial no valor de R$ 224.615,01. Em seguida, ajuizou ação de repetição de indébito para reverter a cobrança injustificada. “A cobrança indevida acarretou diversos problemas para a cooperativa, que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal para não ter as atividades interrompidas”, afirmou o advogado da autora, Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
“Esse suposto débito estava impedindo a emissão de certidão negativa de tributos municipais, por isso a cooperativa preferiu fazer o pagamento e recorrer posteriormente”, contou Machado. De acordo com a defesa, a Fazenda deveria calcular os juros, a multa e a correção monetária sobre a diferença do valor que faltava pagar. “No caso os cerca de R$ 4 mil que, atualizados, corresponderia a diferença de R$ 17.408,86”, disse o advogado.
A tese foi acatada pelo juiz Marcel dos Santos. Em sua decisão, ele ressaltou que o método do Fisco na atualização do crédito implica em enriquecimento indevido, uma vez que não considera o pagamento parcial feito pela cooperativa. “Em não sendo integral o depósito, como já reconheceu a parte autora nesta demanda, persiste a ocorrência de juros e correção monetária, de forma a punir o atraso injustificado no pagamento, bem assim garantir o valor da moeda diante do fenômeno inflacionário”, explicou o magistrado.
Mas o valor da diferença, segundo sua decisão, deve ser baseado no valor não pago. “Não se pode considerar a integralidade do crédito tributário neste cálculo, porquanto a medida tende a gerar enriquecimento indevido em favor do ente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a redação do artigo 884, ex vi do Código Civil”, completou dando provimento ao pedido do contribuinte e determinado a devolução do total de R$ 207.208,15 que a autora da ação pagou em excesso.
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Processo 0002402-55.2017.8.16.0190
Por Mariana Oliveira
Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-fev-08/fisco-nao-cobrar-multa-juros-correcoes-tributo-pago