AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. Compromisso de venda e compra de imóvel. Sentença de improcedência, sob fundamento de que há disposição legal e contratual que autoriza o repasse das despesas de ITBI para o compromissário comprador. Apela o autor sustentando ter ocorrido a cobrança a destempo, porque ainda não se realizou o fato gerador. Descabimento. Possibilidade de recair sobre o compromissário comprador a obrigação referente ao ITBI. Inteligência do art. 490 do CC. Contrato estabelece que as despesas do tributo são de responsabilidade do compromissário comprador, autorizando à vendedora a antecipação dos valores, para posterior reembolso. Cálculo do tributo é feito pela Fazenda Pública que o lança, e se houve cobrança a destempo, seu lançamento correu por conta da própria entidade tributante. Ausente irregularidade na cobrança. A ré agiu dentro dos limites do contrato, inexistindo abusividade a ensejar a restituição dos valores despendidos. Litigância de má-fé. Propositura de outras seis ações para discussão do mesmo contrato. Conduta temerária e intuito de atingir objetivo ilegal. Inteligência dos art. 80, III e V, do CPC/2015. Pena adequadamente aplicada. Recurso improvido. TJSP, Apel. 1028615-74.2018.8.26.0576, julg. 1º de fevereiro de 2019.