Dentre os brasileiros que passaram por processo de emigração para outro país, não é incomum se dar conta, após tal processo, de que obrigações perante às autoridades fiscais no Brasil não foram cumpridas. É natural que, tanto nos momentos que antecedem a referida mudança quanto nos que se dão logo após a chegada ao país de destino, o foco esteja direcionado às questões de ordem prática, como, por exemplo, mudança para a nova residência, obtenção da documentação do país de destino para a entrada e permanência, escola dos filhos, dentre outras, o que faz com que, em muitas ocasiões, certas obrigações, como a formalização perante a Receita Federal do Brasil (RFB) do status de não residente, caiam no esquecimento.
Ocorre que o Fisco brasileiro cada vez mais está preparado para não permitir que tais obrigações, principalmente aquelas que dizem respeito à declaração de imposto de renda e eventual pagamento do respectivo tributo, permaneçam no esquecimento. O problema é que a lembrança, invariavelmente, vem acompanhada de uma autuação com multa e juros, além do valor principal do imposto de renda devido, o que inclui muitas vezes rendimentos obtidos em períodos após a saída de fato do País.
Para evitar tais inconvenientes é preciso estar atento àquilo que deve ser feito antes e depois da mudança de residência para outro país. Assim, é importante destacar, segundo a legislação atualmente em vigor, quais são os critérios que caracterizam a condição de não-residente para os brasileiros que emigrarem. Basicamente, há duas situações em que a pessoa deixa de ser residente fiscal no Brasil: uma se aplica àqueles que se mudarem para estabelecer residência de caráter permanente no exterior e, outra, aplicada àqueles que se mudarem para o exterior em caráter temporário.
No primeiro caso, em que a mudança se dá em caráter permanente, a pessoa deve apresentar à Receita Federal do Brasil a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), no período que se dá a partir de 30 dias antes da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Trata-se de um procedimento simples realizado junto ao site da RFB com o fornecimento de informações básicas da saída. Com isso, a data que será considerada como a de saída do país para efeitos fiscais será a própria data da saída de fato.
Além da apresentação da CSDP, a pessoa deve também apresentar à RFB a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da data de saída de fato. A DSDP deve ser feita utilizando-se do mesmo programa usado para a declaração anual de ajuste (DAA), porém, deve-se escolher a modalidade específica para a DSDP e fornecer as informações somente relativas ao período em que a pessoa ainda era residente fiscal no Brasil, devendo apresenta-la até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída de fato.
Para os casos daqueles que se mudarem para o exterior em caráter temporário, a condição de não-residente se dará a partir do dia seguinte àquele em que se completa doze meses consecutivos de ausência do Brasil, a contar da data da saída de fato. Nesses casos, deve-se também apresentar à RFB a CSDP e a DSDP, porém, o marco inicial para a contagem dos prazos de apresentação passa a ser a data da caracterização da condição de não residente, ou seja, o dia seguinte ao referido lapso temporal de ausência e não a data da saída de fato.
Deve-se ressaltar que, para a caracterização da condição de não-residente para os casos de mudança em caráter temporário, o referido período de 12 meses de ausência do país deve se dar de forma contínua, sem interrupções. Nesse sentido, em julgado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (processo n.º 18471.001786/2005-14), foi negado o reconhecimento da condição de não-residente a um contribuinte após a RFB ter demonstrado que houve entradas e saídas do Brasil após a data da alegada saída definitiva do País.
Percebe-se que, nas situações em que a pessoa deixa o território nacional para residir em outro país sem prestar as devidas informações à RFB (ou seja, a CSDP e subsequente DSDP), somente haverá a caracterização da condição de não residente após 12 meses de sua saída de fato, mantendo-o como residente fiscal e, consequentemente, com as respectivas obrigações de declaração e pagamentos de tributos no Brasil, durante o referido período de 12 meses em que esteve de fato residindo fora do Brasil.
Nesses casos, pode-se requerer perante a RFB o reconhecimento da condição de não-residente no Brasil, sendo necessário, para tanto, a produção de provas do caráter definitivo da saída e da residência no exterior com a intenção de ser permanente, o que será analisado caso a caso, sem a garantia de sucesso.
Assim, para evitar a obrigação desnecessária de pagar tributos quando, desde logo da mudança para outro país, já é possível a caracterização da condição de não-residente, deve-se trazer para o foco, além das questões práticas que a situação exige, as obrigações de apresentar a CSDP e a DSDP à RFB nos prazos devidos.
Fonte: O Estado de S. Paulo – 29/01/2019.
Por Rubens Boicenco*
*Rubens Boicenco é advogado do CSA – Chamon Santana Advogados