EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ORIUNDA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL E DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO. Sentença de procedência, que afastou a aplicabilidade do artigo 155, § 2º, X, b, da Constituição da República e, com respaldo nos artigos 3º, III, e 12, XII, da LC 87/96, reconheceu a não incidência de ICMS (no Estado de destino) sobre a energia elétrica adquirida em operação interestadual e empregada em processo de industrialização. Tema que não é novo nesta egrégia 20ª Câmara Cível. Ausência de interesse recursal no tocante à tese de não aplicação do artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição da República aos Estados de destino, uma vez que a sentença reconheceu que a referida imunidade tributária se aplica apenas aos Estados de origem. Leitura dos dispositivos da LC 87/96 – Lei Kandir –, que não deixa margem a dúvidas acerca do acerto do entendimento no sentido de que não incide o ICMS sobre a energia elétrica oriunda de operação interestadual e destinada à industrialização. Assim, se a prova pericial atestou que a energia elétrica foi destinada ao uso do processo produtivo, escorreita a sentença ao determinar o cancelamento do crédito tributário, por não ser devido ICMS quando a energia elétrica oriunda de operação interestadual for destinada à industrialização, uma vez que a energia elétrica, neste caso, possui a natureza de insumo, por se agregar à transformação de um bem, o qual será, ao final, objeto de consumo (mercadoria), cujo valor agregado será objeto de incidência de ICMS. Entendimento em sentido contrário, que implicaria em ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois autorizaria a tributação sobre a energia adquirida para viabilizar o processo de industrialização e também sobre a parcela do custo da mesma energia que integra o preço do produto final. Precedente da egrégia Corte Superior. Pedido de fixação da verba honorária nos moldes do Código de Processo Civil de 1973, que não merece ser acolhido porque a sentença foi proferida sob a égide Código de Processo Civil de 2015. Recurso interposto contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo Código de Processo Civil. Majoração da verba sucumbencial, nos moldes do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TJRJ, Apel. 0000933-81.2011.8.19.0066, julg. 23/01/2019.