IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE “EX TARIFÁRIO”. MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I – De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. A apelação está devidamente fundamentada e não há afronta ao princípio da dialeticidade. O recurso combate todos os tópicos do ato judicial repreendido, preenchendo os requisitos dispostos no Estatuto Processual Civil. A preliminar arguida pela União em apelação referente a ausência do documento comprovando o pagamento será analisada com o mérito da causa. II – No mérito, a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX é órgão integrante do Conselho de Governo e tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo (artigo 1º, do Decreto n.º 4.732/2003). III – Relata a parte Autora que é pessoa jurídica de direito privado, que se dedica a fabricação de produtos cerâmicos não refratários e comércio atacadista especializado de materiais de construção nos exatos termos de seu contrato social. Para a realização de seu objeto social alega necessitar adquirir máquinas no mercado externo que não há no mercado nacional. Após tratativas com a empresa BMR S.P.A. com sede na Itália, para aquisição de cinco equipamentos, sendo que quatro não possuem similar no mercado nacional, a parte Autora solicitou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a concessão do “Ex-Tarifário” para os bens sem produção nacional, requerendo a redução da alíquota. IV – Na data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro a parte Autora necessitou realizar o desembaraço dos produtos com o pagamento integral do II, bem como foi obrigada a recolher o IPI, PIS e COFINS a maior, uma vez que não tinha ainda sido analisado seu pedido. Os bens foram desembaraçados em 22.05.2012, enquanto a Resolução nº 48 expedida pela Câmara do Comércio Exterior – que reduziu a alíquota do II sobre o bem importado somente foi publicado em 05.07.2012. A controvérsia cinge-se ao direito à aplicação com efeitos retroativos da Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2012, que alterou a alíquota do Imposto de Importação de 14% para 2%, incidente sobre a importação de alguns bens realizada pela parte autora e cuja desembaraço aduaneiro se deu em 22.05.2012. V – In casu, a apelada realizou o desembaraço aduaneiro dos bens antes da publicação da Resolução da Câmara de Comércio que reduziu a alíquota do II incidente sobre a importação de alguns dos bens adquiridos por ela. Portanto, à época em que efetuou o recolhimento das exações incidentes sobre a importação do maquinário, a apuração dos tributos devidos foi realizada sem considerar a redução da alíquota por ela pretendida. A jurisprudência, há muito, aponta que o fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente no momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro. Assim, o fato gerador do Imposto de Importação se deu em 22.05.2012 (fl. 33 e seguintes). Em tal data, a Resolução CAMEX nº 48 de 05 de julho de 2012 ainda não havia sido publicada, portanto, não podia produzir efeitos, ou seja, não pode ser aplicada a redução da alíquota do II determinada pela referida Resolução aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação. Com efeito, é cediço que a concessão de benefício fiscal se aplica às hipóteses estritamente descritas na norma, o que não é o caso. VI -Invertidas a sucumbência a parte Autora pagará os honorários advocatícios à União Federal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil vigente na data da r. sentença. VII – Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. TRF 3ª Região, Apel. e RN 0000512-13.2013.4.03.6109/SP, DJ 24/01/2019.