INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA RFB. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A RFB pode impor multa a entes públicos dotados de personalidade jurídica, quais sejam, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias e fundações públicas, inclusive federais. Não é possível a imposição de multa pela RFB a outros órgãos da administração direta da União, devendo-se, em substituição à aplicação de multa, adotar o seguinte conjunto de representações: (i) ao dirigente máximo do órgão a que pertence (ou pertencia) o agente responsável pela prática de infração tributária; (ii) ao Tribunal de Contas da União; e (iii) ao Ministério Público Federal. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 73/1993, art. 42; Parecer PGFN/CAT nº 1612/2009.
DOU 24/01/2019