A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) faz jus à redução da tarifa do Imposto de Importação (II), uma vez que comprovou que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. Por essa razão, confirmou sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal em virtude de irregularidade no lançamento do II por descumprimento das exigências contidas nos acordos firmados pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a importação realizada não preenche os requisitos dos Acordos firmados, no âmbito da Aladi, para ser contemplada com a redução de alíquota. Afirma que o produto (óleo diesel) foi comprado pela Petrobras na Venezuela e revendido à empresa subsidiária Petrobras International Finance Company (PIFCO), localizada em terceiro país – Ilhas Cayman – que não é membro da Aladi.
“Por esse motivo, o Fisco considera que deve ser aplicado o regime normal de tributação, ficando sujeita a Petrobras ao Imposto de Importação calculado sob a alíquota integral estabelecida para a respectiva classificação legal. Não há dispositivo legal permitindo à parte autora, mediante triangulação comercial, usufruir do benefício fiscal decorrente do acordo comercial firmado por meio da Aladi”, defendeu a Fazenda Nacional.
Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a citada triangulação comercial que incluiu a subsidiária da Petrobras situada nas Ilhas Cayman ocorreu apenas de forma virtual, com o intuito de alongar o prazo de pagamento na transação comercial. A magistrada também pontuou que restou devidamente comprovado nos autos que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. “Daí conclui-se que, expedidas as mercadorias diretamente do país exportador ao país importador, a parte autora faz jus ao benefício fiscal”, disse.
“O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da Petrobras nas Ilhas Cayman, país que não é membro da Aladi, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da Aladi”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011073-73.2011.4.01.3700/MA
Decisão: 27/11/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-15/01/19