Ação cautelar em paralelo à ação principal, com vistas a depositar quantias referentes ao ISS no PPI (Programa de Pagamento Incentivado) instituído pela Lei Municipal nº 5.546/2012, para que não fosse inócua o resultado da ação principal. Alegação autoral de que aderiu ao PPI (Programa de Pagamento Incentivado) instituído pela Lei Municipal nº 5.546/2012, parcelando seu débito fiscal, todavia, sobreveio a Lei Municipal nº 5.739/2014 que instituiu um novo PPI e buscou o novo benefício legal, a despeito de proibição expressa no inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 5.739/2014, entendendo que a negativa implica em vulneração do princípio da isonomia. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desprovimento. A recorrente não preencheu requisitos explícitos na lei que previu o 2ª PPI para se valer do benefício legal, sendo incabível a alegação de vulneração ao princípio da isonomia, pois o legislador constituinte ao tratar do princípio da isonomia, no viés ligado à interpretação da lei tributária, exigiu que se dispensasse tratamento igual aos contribuintes que estivessem em situações equivalentes, conforme o texto legal (art.150, II, CTN) Nesse cenário, a própria recorrente disse ter se beneficiado com a redução do saldo devedor do débito tributário e seu pagamento diferido, não estando em situação análoga do contribuinte que não usufruiu do benefício legal da Lei nº 5.546/2012. Assim sendo, não há que se falar em desobediência ao princípio da isonomia. A vedação trazida no bojo do inciso V, do artigo 7º, da Lei nº 5.739/2014 (acima transcrito), expressamente exclui da qualidade de beneficiários aqueles que usufruíram, ou não, dos benefícios da Lei nº 5.546/2012 (1º PPI) e tal iniciativa legal foi editada com vistas a evitar cumulação de remissões e anistias, o que impactaria ainda mais os cofres públicos, já prejudicado com a redução da arrecadação, oriunda da crise econômica instalada no país. Desprovimento. TJRJ, Apelação Cível Nº 0350378-88.2014.8.19.0001, julg. 18 de dezembro de 2018.