EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDAS. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. MEIO DE COERÇÃO INDIRETO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão relativa à necessidade de cancelamento das CDAS não foi analisada na decisão agravada, de forma que a apresentação no agravo caracteriza inovação recursal, e sua análise acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se verifica qualquer ilegalidade na realização dos protestos pela Fazenda Pública Distrital, instrumento legítimo de coação indireta para o pagamento do débito tributário, autorizado pela Lei n.º 9.492/97, que possibilita a utilização do protesto para comprovação do não pagamento de Certidão de Dívida Ativa 3. O protesto de CDA, instrumento legítimo de coação indireta, pode ser efetuado com base no juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública, não constituindo arbitrariedade, ilegalidade nem violação aos princípios da menor onerosidade ou proporcionalidade, podendo ser utilizada mesmo após o ajuizamento da execução, quando a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa. 4. Apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade da CDA. Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. TJDFT, AI 0714231-92.2018.8.07.0000, julg. 10 de Dezembro de 2018.