PIS. PNEUS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. PRODUTOR, FABRICANTE OU IMPORTADOR ESTABELECIDO FORA DA ZFM. VENDA PARA COMERCIANTE ESTABELECIDO NA ZFM, COM O OBJETIVO DE REVENDA NA ZFM. De 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep – incidência da alíquota de 2% (dois por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1° do art. 2° da Lei no 10.833, de 2003: a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu (especificamente em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi referidos no art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente é de 2% (dois por cento); e ) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 5º e 7º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; e IN SRF nº 594, de 2005; e art. 22 da IN RFB nº1.396, de 2013.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. PNEUS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. PRODUTOR, FABRICANTE OU IMPORTADOR ESTABELECIDO FORA DA ZFM. VENDA PARA COMERCIANTE ESTABELECIDO NA ZFM, COM O OBJETIVO DE REVENDA NA ZFM. De 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi sujeitos à incidência concentrada da Cofins – incidência da alíquota de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003: a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu (especificamente em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi referidos no art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a alíquota da Cofins incidente é de 9,5 % (nove inteiros e cinco décimos por cento); e c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 5º e 7º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; e IN SRF nº 594, de 2005; e art. 22 da IN RFB nº1.396, de 2013.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU 02/01/2019