ÓRGÃOS PÚBLICOS. PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS – RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. A retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos públicos autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União é regida por normas específicas, diferente das regras de retenção nas relações entre pessoas jurídicas de direito privado. No caso de órgãos públicos e pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, que efetuarem pagamentos a cooperativas de trabalho médico operadoras de plano de saúde por valores pré-estabelecidos ou pós-estabelecidos, a retenção deve ser efetuada na forma disciplinada na IN RFB nº 1.234, de 2012.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34 e Instrução Normativa – IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 1º, 2º, 27, 28 e 29.
DOU 02/01/2019