Pela primeira vez, a turma ampliada de um tribunal decidiu que deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal. O acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, foi proferido por três desembargadores da 2ª Turma e a participação de dois juízes federais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer em razão da relevância econômica da discussão.
No TRF da 4ª Região já tramitam mais de 1.600 processos ou recursos para discutir esse cálculo, segundo levantamento da PGFN. E no sistema nacional de acompanhamento judicial do órgão há aproximadamente 20 mil processos cadastrados relativos à inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão do TRF da 4ª Região não vincula os demais tribunais do país. Mas tributaristas a avaliam como um precedente importante para empresas com processos semelhantes, nas Cortes das demais regiões, pelo fato de o acórdão ser de um colegiado amplo.
A decisão foi proferida pela turma ampliada com base no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando o julgamento de recurso de apelação não é unânime, magistrados devem ser convocados em número suficiente para garantir uma possível reversão do resultado.
Os magistrados levaram em conta precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do próprio TRF, no sentido de que “deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”. Somente o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti divergiu do entendimento (processo nº 5013847-79.2017.4.04.7100/RS).
Os advogados que representam a fornecedora de equipamentos industriais beneficiada pela decisão, Fabio Luís de Luca e Rafael Korff Wagner, do escritório Lippert Advogados, enxergam no precedente um indicativo forte de que o assunto será pacificado a partir dessa decisão. “Estamos informando em todos os outros processos em andamento para que seja aplicado o mesmo entendimento”, diz Luca.
O precedente serve inclusive para as ações judiciais contra a aplicação da Solução de Consulta nº 13, da Receita Federal. A solução determina que deve ser excluído do cálculo das contribuições o ICMS a recolher – valor menor por considerar os créditos descontados do imposto. “Contudo, é o ICMS destacado na nota que vai para a base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz Wagner.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, o mais importante é a decisão ter sido proferida pela turma ampliada. Mas ela também chama a atenção para o modo como o acórdão deixa claro porque deve ser subtraído o ICMS destacado na nota, e não o imposto efetivamente recolhido. “Não importa se houve utilização de crédito para a redução do tributo a ser pago”, diz.
Já para o advogado Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados, a decisão é relevante por sinalizar que os contribuintes não terão que discutir por anos a Solução de Consulta nº 13. “A Solução de Consulta 13 abriu um novo contencioso tributário”, diz. “Mas a norma é só uma tentativa da Receita de criar obstáculos à aplicação de uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), favorável aos contribuintes”, diz.
A PGFN argumenta que ao julgar o Tema 69 de repercussão geral, o Supremo firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins porque o imposto será repassado ao Estado. “Se é assim, o ICMS a ser excluído do cálculo é o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado, que constitui mera indicação para fins de controle”, afirma nota da PGFN. “Esse é o único critério que evita o enriquecimento sem causa do contribuinte”, diz.
Fonte: Valor – 10/01/2019
Por Laura Ignacio