MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAL, CARGAS E MALA POSTAL. COMBUSTÍVEL. INSUMO. ELEMENTO INTEGRANTE DO PROCESSO DE FOMENTO DE SERVIÇOS. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE (LEI COMPLEMENTAR 87/96, ARTS. 19 e 20). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Afigura-se cabível o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da entrada de combustíveis e lubrificantes quando qualificados como insumos e matéria-prima utilizados ou consumidos pela sociedade empresária no exercício de suas atividades, ressoando possível e legítimo, não implicando infração à legislação tributária, o creditamento realizado por empresa cujo objeto social é o transporte aéreo de pessoal, cargas e mala postal por se estar diante de imposto não cumulativo, tornando inviável que seja autuada por ter realizado compensação volvida a prevenir a ocorrência de cumulatividade da exação (LC 87/96, arts. 19 e 20). 2. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime. TJDFT, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0712325-47.2017.8.07.0018, julg. 14 de Novembro de 2018.