SOFTWARE DE PRATELEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Por força das Súmulas 282 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado, além de não ter correlação com a matéria julgada, não está prequestionado. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ). 5. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, com base no acervo probatório, decidiu pela não incidência do IRRF em razão de a parte autora ter adquirido o software comercial “de prateleira”, situação que afastaria o pagamento de direitos autorais/royalties, não sendo possível o reexame na via do especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1.641.775 – SP, DJ 04/12/2018.