Declara que a Interpretação Técnica ICPC nº 21, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. DOU 24/12/2018.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:
Art. 1º A Interpretação Técnica ICPC nº 21 – Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, divulgada em 21 de dezembro de 2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Parágrafo único. As alterações promovidas pelo ato administrativo a que se refere o caput, caso adotadas pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 2º A pessoa jurídica que adotar o procedimento contábil estabelecido na ICPC 21 no recebimento antecipado em moeda estrangeira deverá continuar a reconhecer e mensurar a receita conforme determinado pela legislação tributária.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA