Estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial a serem realizados durante o ano de 2019. DOU 31/12/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial durante o ano de 2019 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa física que tenha:
I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou
III – em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Parágrafo único. Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário diferenciado durante o ano de 2019, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa física que tenha:
I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A indicação de pessoas físicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
Art. 5º As pessoas físicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2019, indicadas na forma prevista nesta Portaria, permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2019, a Portaria RFB nº 3.312, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID