DESPESAS DE FRETE COM A TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a aplicabilidade do art. 111 do CTN. 2. Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.420 – SP, DJ 27/11/2018.