IPI. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. EXCLUSÕES. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida pela legislação como industrialização. Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações. Diante da inocorrência de fato gerador, não se cogitam hipóteses de isenção nem suspensão. ZONA FRANCA DE MANAUS. ENTRADAS. ISENÇÃO. SUSPENSÃO. São isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI. A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção prevista. Nas hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto, é cabível a saída com suspensão deste, relativamente a partes e peças empregadas na realização de serviços de manutenção ou reparação em bens pertencentes a terceiros, quando presentes, cumulativamente, as seguintes situações: i) o terceiro tomador dos serviços estiver localizado na Zona Franca de Manaus; ii) os respectivos bens integrarem o ativo imobilizado do tomador dos serviços; e iii) os serviços forem executados pela consulente em seu estabelecimento localizado fora da Zona Franca de Manaus. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46; Lei nº4.502, de 1964, arts. 1º e 3º, parágrafo único, I; Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 1º; Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 4º e 9º; Decreto-Lei nº 340, de 1967, art. 1º, Decreto-Lei nº 355, de 1968, art. 1º; e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º.
DOU 14/12/2018