PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços de montagem/instalação de equipamentos executados fora do pais não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
COFINS-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país não constitui fato gerador da Cofins-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRF. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país, prestados por pessoa física ou jurídica residente no exterior. Caso os referidos rendimentos sejam recebidos por residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 741, 744, e 765 do Decreto nº9.580, 22 de novembro de 2018-RIR/2018; art. 3º da MP nº2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIDE. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à alíquota de 10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000.
DOU 14/12/2018