Inspirada nas tendências das melhores e mais modernas administrações tributárias do mundo, a RFB divulgou, dia 15.10.2018, a Consulta Pública nº 4/2018 que apresenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária. O “Pró-Conformidade”, como foi chamado, tem por objetivo a promoção de “boas práticas com o fim de evitar desvios de conduta e fazer cumprir a legislação”1.
O esforço demonstra tentativa de alinhamento da RFB com o atual cenário de estímulo à conformidade tributária, no qual os fiscos trabalham em prol da legalidade, adotando práticas de colaboração com o contribuinte compliant – “paradigma do serviço” -, em contraposição à lógica da infração e punição hoje vigente – “paradigma do crime”2.
Contudo, a análise da proposta da RFB indica que, dificilmente, o programa obterá sucesso no seu objetivo central de compliance, pois pouco ajuda os “bons” contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias e se dedica à identificação dos “maus”, acabando por reforçar o paradigma atual.
O Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas – NEF/FGV Direito SP – apresentou contribuição pública à consulta feita pela RFB. Os comentários elaborados pelos pesquisadores do Núcleo consistem em sugestões para aprimoramento do programa, tendo em vista o esforço do órgão em iniciar a construção de ambiente de conformidade e cooperação entre fisco e contribuintes.
De início, entretanto, recomenda-se que as contribuições da consulta pública sejam efetivamente públicas, pois, via de regra, os dados ficam limitados aos agentes do órgão consulente, como se o resultado não fosse de interesse geral. Se a premissa é transparência, como antecipa o art. 2º da minuta proposta, então a presente consulta pública há de ser de acesso público e simétrico sobre todas as contribuições oferecidas, direito garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação.
A seguir, destacaremos cinco aspectos relevantes identificados na proposta, sem prejuízo dos demais comentários apresentados na íntegra no documento em anexo. Os pontos em destaque representam graves inconsistências no Pró-Conformidade.
1. Para os bons contribuintes, a instabilidade da portaria
Mesmo com a menção expressa na minuta ao princípio da legalidade (art. 2º, inc. III), o veículo normativo eleito foi a portaria: ato unilateral da autoridade administrativa, de estabilidade precária. Os benefícios para os bons contribuintes são elencados em instrumento normativo de fácil alteração, enquanto a exposição de motivos do ato proposto fala em aplicação do “rigor da lei” para os devedores contumazes. A conclusão que se chega é a seguinte: “para o bom contribuinte, a instabilidade da PORTARIA e, para o mau contribuinte, o rigor da LEI”. Esta atitude, novamente, reforça a ideia de que o ato normativo acarretará em mais fiscalização e repressão, ao invés de estimular a conformidade.
2. Princípios expressos, mas apenas simbolicamente
O texto do ato proposto traz princípios norteadores expressos (art. 2º), mas depois não faz correspondência a esses princípios nos dispositivos seguintes da portaria. Por exemplo, fala em transparência, mas não regula a publicação de atos normativos da RFB; fala em integridade, mas não diz de que nem para quem. Além do que, os mencionados princípios da “boa-fé, incluído o dever ético de pagar tributos” e da “capacidade colaborativa com a administração tributária e aduaneira” não possuem respaldo na CF/88. Pagar tributos é dever legal: não se fundamenta na ética ou boa-fé, mas no direito vigente. Capacidade colaborativa do contribuinte para com a administração não é um princípio jurídico, mas um objetivo perseguido por programas de conformidade: é consequência esperada, não fundamento do programa.
3. Retroatividade da legislação tributária e insegurança jurídica
A portaria prevê a possibilidade de retroagir ao ano de 2016, fazendo com que atos do contribuinte praticados antes da existência do programa sejam considerados para fins de classificação. Se o intuito é estimular a conformidade e criar novo paradigma na administração tributária, então deve-se olhar para o futuro e não avaliar os contribuintes retroativamente, sob pena de violar a segurança jurídica,expressamente mencionada no art. 2º da proposta de minuta.
4. Subjetivismo dos critérios de classificação
Os critérios estabelecidos no projeto são vagos, pois não fornecem peso e métrica das medidas de avaliação, tornando impossível que o contribuinte tenha conhecimento de sua classificação nas categorias do programa (A, B, C e não-classificado). A falta de objetividade sinaliza discricionariedade do fisco na atribuição das notas e viola os ideais de confiança e lealdade da Administração para com o particular.
5. Programa de “não-conformidade”: mais sanções e punições
Um programa de conformidade deve, de acordo com o que seu próprio nome sugere, estimular conformidade. A proposta da RFB parece, por outro lado, desestimulá-la, tendo em vista que foca sua atuação na identificação e punição dos contribuintes mal classificados. Prevê que esses sujeitos passivos sejam incluídos em regimes de fiscalização mais severos (IN RFB 979/09) e sofram medidas coercitivas, como a cassação de benefícios fiscais (Portaria RFB 1265/15). A previsão de sanções e punições acaba por revelar programa de “não-conformidade”.
Contribuições do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP para a Consulta Pública nº 4/2018
O Pró-Conformidade representa grande oportunidade para a RFB alterar o paradigma de relação com seus administrados, estimulando a cooperação mútua na atividade tributária. Este objetivo permeia os comentários elaborados pelos pesquisadores do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP, que podem ser consultados na íntegra aqui.
———————————-
1 Receita Federal do Brasil. Exposição de Motivos da Consulta Pública nº 4/2018. Disponível em:
2 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Kafka, alienação e deformidade da legalidade: exercício do controle social rumo à cidadania fiscal. São Paulo: Thomson Reuters/Fiscosoft, 2014, p. 214.
ANDRÉ CORRÊA – Professor da FGV Direito SP.
EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI – Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP
GABRIEL CYPRIANO – Estagiário de Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP e Graduando em Direito na PUC/SP.
JOÃO ALHO NETO – Pesquisador da FGV Direito SP e Mestrando em Direito Tributário na USP
Fonte: JOTA-12/12/2018