IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM COM SUSPENSÃO CONVERTIDA EM ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE. Não há direito a crédito do IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com suspensão do imposto, convertida posteriormente em isenção, ainda que no preço de aquisição esteja incluído o valor correspondente ao IPI vinculado à importação estornado pelo estabelecimento importador. IPI. ATACADISTA CONTRIBUINTE. REVENDA DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE EMBALAGEM. SAÍDA COM SUSPENSÃO CONVERTIDA EM ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível utilizar o crédito do IPI calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal referente às aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem de estabelecimentos atacadistas contribuintes do imposto, ainda que a aquisição seja feita com suspensão convertida em isenção.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 1º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 81, III, 84, 226, V, 227; e Solução de Consulta Cosit nº 36, de 28 de março de 2013.
DOU 10/12/2018