Filiados ao Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado da Bahia (Sindileite-BA) estão dispensados de reter e recolher as contribuições ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A decisão é da 2ª Vara Federal de Itabuna, que julgou procedente mandado de segurança coletivo apresentado pela entidade contra a chamada sub-rogação – responsabilidade do adquirente de produto rural pelo pagamento dos tributos.
No caso do Funrural, a sentença tem como base julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspende a execução de dispositivos de leis declarados inconstitucionais. Entre eles, o artigo 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, que estabeleceu a sub-rogação.
Para o juiz Raimundo Bezerra Mariano Neto, embora o STF tenha reconhecido em um segundo julgamento, realizado em 2017, a constitucionalidade da contribuição ao Funrural, a sub-rogação não foi restabelecida e “teve seu suporte normativo de validade suspenso por ato do Senado Federal” – com base em análise anterior dos ministros, realizada em 2010.
“No julgamento de 2017, que tratou da Lei nº 10.256, de 2001, não houve decisão sobre o artigo 30, inciso IV [ que trata da sub-rogação], da norma anterior, de 1997, diz o advogado Daniel Andrade Pinto, que representou o Sindileite-BA. “Alguns magistrados, no entanto, consideram que ficou subentendido que a constitucionalidade valia também para a sub-rogação. Mas não há nada expresso na legislação posterior.”
Sobre o Senar, o magistrado considerou inconstitucional a sub-rogação pelo fato de o regime ter sido instituído por meio de decreto e não por lei. “O Decreto 566/1992, a pretexto de regulamentar a Lei 8315/91, desbordou dos limites constitucionalmente a ele deferidos, ao criar uma obrigação (qual seja, a de pagamento por sub-rogação) não prevista na própria norma supostamente regulamentada”, diz na decisão.
A sentença (processo nº 1000 222-14.2018.4.01.3311) vale para os filiados localizados nos municípios sob jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Itabuna-BA, segundo o Sindileite-BA. Em nota, o presidente da entidade, Paulo Cintra, afirma que “a decisão é fundamental para proteção, segurança jurídica e desenvolvimento do setor de laticínios da Bahia porque no passado não houve desconto e retenção dos tributos do produtor de leite nem repasse do ônus para o consumidor”.
A Fazenda Nacional irá recorrer da sentença. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, ao contrário do que foi decidido, entende que continua válida a sub-rogação prevista para o Funrural, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física pelo Supremo, após a Lei nº 10.256/01.
“Com efeito, em razão da modificação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 10.256/01, permanece hígida, por conseguinte, a obrigação da empresa adquirente de reter e recolher a exação, na forma do artigo 30 da Lei 8.212/91”, diz o órgão na nota.
No texto, a PGFN afirma ainda que há precedentes recentes em quatro tribunais regionais federais “concluindo pela retenção e recolhimento da contribuição social devida à Seguridade Social, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.212/91”.
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Fonte : Valor-03/12/2018