PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 129-130, e-STJ): ” A pretensão deduzida na exordial versa sobre repetição de indébito atinente ao imposto de renda que incidiu sobre valor de resgate de benefício pago à agravante, a título de complementação de aposentadoria, por entidade de previdência privada (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL). (…) No caso vertente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a aferição do transcurso do prazo prescricional deve considerar como termo a quo a data em que a agravante passou a receber o benefício correspondente à aposentadoria complementar. Ora, levando-se em conta que a recorrente começou a receber o suplemento de aposentadoria em 1996 (fls. 50) e que presente ação só veio a ser proposta em 04.12.2008, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo restou fulminada pela prescrição quinquenal.” 2. Quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04.12.2008 (fl. 5, e-STJ). Portanto, aplica-se a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 4.12.2003. 6. Recurso Especial provido. REsp 1.736.234 – ES, DJ 22/11/2018.