IRRF. OUTROS. PAGAMENTOS OU CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA. O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 647 do RIR/99 (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora. O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99.Dispositivos Legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº2.065, de 1983, art. 1º, inciso III; Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 8º; Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Lei nº 7.450, de 1985, arts. 52, 53 e 55; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6; Lei nº11.771, de 2008, art. 30, § 2º e Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, 649 e 651.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA. O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora. O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS .
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora.
O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora.
O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
DOU 26/11/2018