COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA. FATO GERADOR DA COFINS. SISTEMÁTICA CUMULATIVA. INCIDÊNCIA. O aumento de capital das instituições financeiras, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está subordinado à condição suspensiva, de modo que somente se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Cofins quando do implemento da condição. As receitas originárias de títulos públicos depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento de capital de instituições financeiras enquadram-se como receitas da atividade da instituição financeira, em consonância com a definição extraída do art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964. Dessa forma, a incidência da Cofins, pela sistemática cumulativa, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, se dará com o implemento da condição suspensiva, que é a homologação da operação pelo órgão regulador.Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, arts. 17 e 27; Lei nº5.172, de 1966, arts. 116 e 117; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 121 e 125; Lei nº 9.718, de 1988, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2° e 52. Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº 2.750, de 1997; Resolução CMN n° 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de 1993.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SISTEMÁTICA CUMULATIVA. INCIDÊNCIA. O aumento de capital das instituições financeiras, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está subordinado à condição suspensiva, de modo que somente se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep quando do implemento da condição. As receitas originárias de títulos públicos depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento de capital de instituições financeiras enquadram-se como receitas da atividade da instituição financeira, em consonância com a definição extraída do art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964. essa forma, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, pela sistemática cumulativa, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, se dará com o implemento da condição suspensiva, que é a homologação da operação pelo órgão regulador.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, arts. 17 e 27; Lei nº5.172, de 1966, arts. 116 e 117; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 121 e 125; Lei nº 9.718, de 1988, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2° e 52. Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº 2.750, de 1997; Resolução CMN n° 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de 1993.
DOU 26/11/2018