A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem processo que discute a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre auxílio-farmácia recebido por aposentado. Por enquanto, apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou, para afastar a cobrança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O tema é julgado em uma ação anulatória com pedido de devolução do imposto pago pelo aposentado. O autor, que trabalhou na Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, recebe todos os meses o auxílio-farmácia, em dinheiro. Para a Receita Federal, o benefício faria parte da renda do aposentado, que é tributada.
O STJ nunca julgou, especificamente, o auxílio-farmácia, segundo o procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, Gabriel Matos Bahia. A tese não é muito comum, acrescentou, mas a Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) se preocupa com a possibilidade de a decisão afetar discussões sobre benefícios semelhantes.
De acordo com o procurador, há decisões favoráveis à União no STJ e em Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que costumam julgar mais casos de auxílio. Já foi mantida a tributação de auxílio-moradia de gerentes de banco, auxílio-escola e auxílio-alimentação recebido em pecúnia.
Com esses precedentes, a PGFN decidiu recorrer ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que afastou a incidência de IR sobre o auxílio-farmácia. Os desembargadores consideraram que o benefício possui natureza indenizatória.
Para a PGFN, pagamento habitual, sem necessidade de comprovação de gastos com a compra de remédios, é mera liberalidade e não há nenhuma previsão legal nesse sentido, conforme afirmou o procurador na sustentação oral. “Estamos diante de um aumento indireto da aposentadoria complementar”, disse. Não foi realizada sustentação oral pela defesa do aposentado (REsp 1429448).
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu, porém, que o auxílio-farmácia não é uma retribuição por trabalho, mas mera reposição de dano. Portanto, deveria ser isento do Imposto de Renda. Ele considera gastos com medicamentos como perda patrimonial.
“Inexistindo acréscimo patrimonial, o auxilio-farmácia não se sujeita à incidência do Imposto de Renda”, disse o ministro. Ele acrescentou que, no caso, trata-se de uma pessoa que faz uso de medicamento continuado e, conforme o trabalhador se aposenta, mais precisa de remédios, enquanto os rendimentos caem.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Outros três ministros da 1ª Turma aguardam para votar.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor – 28/11/2018