O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11).
No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB.
A lógica é que o ICMS é um imposto recolhido pelas empresas, mas repassado aos consumidores. E o Supremo entendeu que o dinheiro recebido pelas companhias como ICMS repassado não pode ser considerado faturamento, ou receita bruta. Portanto, tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS em sua base de cálculo.
“Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”, disse o ministro, em seu voto.
O ministro afirmou ainda que “é assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado’.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
EDcl no REsp 1.655.207/RS
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/icms-nao-integra-base-calculo-contribuicao-previdenciaria