Indeferimento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Alegação do ente público de ocorrência de graves irregularidades constatadas noutro estabelecimento de titularidade da pessoa jurídica autora, que ensejaram a desativação de ofício da inscrição estadual. Sentença que condena o Estado a realizar a inscrição pleiteada. Apelo do réu. Na hipótese, o fundamento do autor para que se determine ao ente público a realização de nova inscrição no cadastro de contribuintes, funda-se na independência dos estabelecimentos, ou seja, não poderia o réu indeferir a inscrição estadual em razão de questões que dizem respeito a outra sociedade empresária de sua titularidade. A pretensão do demandante não pode prosperar. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos considera que os atos praticados pela Administração Pública são verdadeiros e estão legalmente corretos, até prova em contrário. Nesse caso, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é do administrado. Dessa forma, caberia ao requerente inicialmente pleitear a anulação do ato que desativou de ofício a outra inscrição estadual do autor, para poder pleitear e obter eventual êxito na revogação do indeferimento do atual pedido de inscrição, o que não foi realizado. Portanto, diante do aludido princípio, não tendo sido desconstituído o primeiro ato, não se pode tê-lo como ilegal ou abusivo. Frise-se que o ato impugnado possui expresso amparo no artigo 13 da Resolução n° 720/14 que estabelece: “É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS: […]; II – quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;” Autor assim que não logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, conforme reza o artigo 373, I, do CPC. Sentença que se reforma para se declarar improcedentes os pedidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJRJ, Apelação nº 0078930- 68.2016.8.19.0001, julg. 14/11/2018.