SIMPLES NACIONAL. SÓCIO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço: 1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; 2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar; 3. seja domiciliado no exterior. Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3ºe 17; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81.
DOU 16/11/2018