O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a cobrança da contribuição para iluminação pública no Município de Rio Claro (SP) por meio do segundo código de barras na fatura de energia. A liminar foi deferida na Petição (PET) 7898, ajuizada pelo município.
Caso
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-SP) visando buscar que a contribuição para a iluminação pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, fosse cobrada na fatura de energia elétrica em um segundo código de barras. O juízo de primeira instância concedeu medida liminar determinando a imediata implantação dos dois códigos de barras, decisão confirmada na sentença e mantida pelo TJ-SP no julgamento de apelação. Contra o acórdão do tribunal local, o município interpôs recurso extraordinário do STF.
Na PET 7898, o município buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em outubro, o ministro Luiz Fux negou seguimento à petição sob o argumento de que a competência do Supremo para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se instaura apenas após o juízo de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. O município então apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática sustentando que não mais persiste o argumento jurídico que embasou a decisão do relator, uma vez que o recurso extraordinário já foi admitido na origem.
Petição
Ao reconsiderar sua decisão anterior, o ministro verificou que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Sobre a plausibilidade jurídica das alegações do município, Fux lembrou que, em situação análoga à dos autos, o ministro Roberto Barroso entendeu ser possível a cobrança da CIP em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica (Recurso Extraordinário com Agravo 886753), diferentemente do que afirmado pelo acórdão do TJ-SP. Também considerou configurado o perigo da demora, pois, segundo o relator, permitir o prosseguimento das determinações impostas pelo acórdão até decisão final e trânsito em julgado do recurso extraordinário pode resultar na “realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
Pet 7898
STF-19/11/2018