ATIVO IMOBILIZADO – VENDA DE BENS – CONVÊNIO – CONSTITUCIONALIDADE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à incidência tributária considerada a venda de ativo imobilizado. “A matéria, passível de repetição em inúmeros casos, reclama o crivo do Supremo. Cumpre definir se é harmônica, ou não, com o disposto nos artigos 150, inciso I, e 155, inciso II, da Constituição Federal, a previsão, em atos do Poder Executivo, de situação de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Cabe ao Tribunal examinar o tema, pacificando-o sob a óptica da Lei Maior.” RE 1025986 RG / PE, DJ 07/11/2018.