EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ICMS – ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMO INTERMEDIÁRIOS – INSUMO QUE NÃO ATUA DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO – DESCABIMENTO – PROVIMENTO DO APELO. – O artigo 20, da Lei Kandir, autorizou o creditamento de insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim do contribuinte, ainda que não integrem o produto final. Contudo, excluiu a possibilidade de creditamento das mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento ou dos bens de uso e consumo do estabelecimento até 2020. – O Decreto Estadual nº 43.080/2002, que aprova o Regulamento do ICMS (RICMS), nos artigos 66 e 70, permite que se credite do ICMS os produtos intermediários, consistentes naqueles que, empregados diretamente no processo de industrialização, se integram ao novo produto ou, embora não se integrem ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização. – Conforme a Instrução Normativa SLT nº 01, de 20/02/1986, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto. – Não se enquadra como produto intermediário insumos que não são empregados na obtenção direta do produto industrializado ou sobre o seu processo produtivo, mas atuam sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo. TJMG, REM. NECESSÁRIA Nº 1.0672.07.239805-6/001, julg. 17/10/2018.