RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ENTRE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Os planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), para fins tributários, são complexos patrimoniais que compreendem uma universalidade de bens materiais ou imateriais, direitos e obrigações unidos para satisfazer a uma finalidade comercial. A transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre EFPCs – quando apartada de eventos societários como fusão, transformação, incorporação ou cisão – importa em responsabilidade tributária por sucessão nos termos do art. 133 do CTN relativamente ao complexo patrimonial que constitui o plano transferido. A EFPC que adquire de outra, por qualquer título, plano de benefícios, e continua a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao plano adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se a entidade alienante cessar a exploração da atividade; ou b) subsidiariamente com a entidade alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, arts. 121, 129 e 133; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 22 e 34; Instrução Previc/DC nº 5, de 3 de setembro de 2018, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 2, de 5 de janeiro de 1972; Resolução MPS/CGPC nº 14, de 01 de outubro de 2004, arts. 1º e 3º; Resolução MPS/CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009; Resolução CNPC nº 29, de13 de abril de 2018; Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro 2009.
DOU 16/11/2018