A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar cobrança de IPI sobre mercadoria roubada no transporte entre o estabelecimento industrial e o destino de venda. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a questão. A decisão, dada em processo da Philip Morris Brasil, reafirma jurisprudência consolidada na Corte.
O processo foi julgado rapidamente. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aceitou o pedido, feito pela empresa em embargos de divergência originários de embargos à execução (ED 734.403) e desconstituiu o crédito tributário. A decisão foi unânime.
O posicionamento das turmas do STJ já está consolidado nesse sentido, segundo advogados e a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O processo era antigo e um dos únicos em que o contribuinte havia perdido. Nele, a Philip Morris alegou que a saída física do estabelecimento industrial ou equiparado não é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo necessária a concretização do negócio jurídico subjacente, o que não ocorre nas hipóteses de furto ou roubo de mercadorias.
Em julgamento do processo pela 2ª Turma, realizado em 2010, a maioria dos ministros votou pela manutenção da cobrança. Consideraram que roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial. Na ocasião, alegaram que o prejuízo sofrido individualmente pela empresa não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.
O processo foi julgado antes da mudança de jurisprudência, segundo a advogada Claudia Morato, do escritório Advocacia Gandra Martins, que atuou no processo junto com o advogado Marcelo Reinecken, do escritório Veirano Advogados.
A jurisprudência do STJ mudou a partir de julgamento realizado em 2012 pela 2ª Turma, após mudança na composição. Os ministros passaram a entender que mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial não configura fato que motive a cobrança de IPI sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega.
Com a pacificação da jurisprudência, a PGFN deve publicar ato para dispensar a apresentação de recursos nesses casos, segundo afirmou ao Valor o procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira.
Fonte: Valor – 16/11/2018
Por Beatriz Olivon | De Brasília