Institui Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfacs). DOU 08/11/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA e o DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o art. 47, IX aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista decisão tomada em 28 de agosto de 2018 na 3ª Reunião do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac), integrante da Câmera de Comércio Exterior (Camex) de que trata o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam instituídas Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfacs), que têm o objetivo de promover a discussão entre usuários e entes públicos de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e a participação colaborativa nos processos de implementação das disposições sobre facilitação do comércio.
Parágrafo único. As Colfacs são instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Às Colfacs compete:
I – resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em porto, aeroporto ou ponto de fronteira terrestre;
II – propor ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac) medidas de facilitação da gestão do comércio exterior;
III – implementar diretrizes e decisões do Confac;
IV – enviar relatórios e atas das suas reuniões ao Confac; e
V – estabelecer calendário de atividades para cada mês.
Art. 3º A Colfac será composta por 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes:
I – da RFB;
II – da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA);
III – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
IV – dos importadores e exportadores; e
V – dos recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros.
§ 1º As decisões da Colfac serão aplicadas no âmbito jurisdicional da unidade local da RFB na qual a comissão for instituída, nos termos do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
§ 2º Os membros da comissão pertencentes ao setor público serão os dirigentes das unidades locais da RFB e das unidades da SDA e da Anvisa, com jurisdição equivalente à da unidade local da RFB.
Art. 4º Ao coordenador da Colfac compete:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – representar a Colfac perante o Confac;
III – participar de eventos para divulgar os resultados da Colfac; e
IV – delegar a outros membros da comissão a representatividade da Coordenadoria.
Parágrafo único. O coordenador da Colfac e seu suplente serão os representantes da RFB na comissão.
Art. 5º Aos membros da Colfac compete:
I – comparecer regularmente às reuniões;
II – relatar matéria de competência da comissão e sobre ela emitir parecer, observados os prazos estabelecidos;
III – discutir e votar matéria em pauta; e
IV – apresentar assuntos relativos ao desenvolvimento das atividades da comissão.
Parágrafo único. Os membros representantes do setor público desenvolverão as atividades da comissão no horário normal de trabalho, como parte de suas atividades.
Art. 6º A Colfac reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez ao mês, ou extraordinariamente, quando convocada.
§ 1º As reuniões serão convocadas com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 2º As reuniões terão pauta definida e previamente informada aos seus membros e serão, sempre que possível, abertas ao público.
§ 3º No ato de convocação das reuniões deverá constar a pauta dos trabalhos e a documentação necessária ao estudo prévio dos temas a serem discutidos.
§ 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões é de metade mais um dos membros da Colfac.
§ 5º As decisões da comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 6º No caso de empate nas votações devido à ausência de membros, o assunto voltará a constar da pauta da reunião seguinte.
§ 7º As atas das reuniões serão distribuídas aos membros da Colfac e do Confac.
§ 8º A leitura e a aprovação da ata anterior deverão constar da pauta da reunião seguinte.
§ 9º A ata deverá conter o registro das decisões tomadas, os nomes dos participantes da reunião, o local e a data da reunião seguinte.
Art. 7º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por solicitação de qualquer membro, no prazo estabelecido no § 1º do art. 6º.
Art. 8º A Colfac poderá convidar representantes do poder público ou de entidades privadas para participar, de forma permanente ou temporária, de trabalhos ou reuniões que realizarem.
Art. 9º Nas unidades onde houver áreas de controle integrado (ACI), participarão das reuniões, sempre que possível, os pares do país vizinho dos membros da Colfac previstos no art. 3º.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da RFB, a Vigiagro, da SDA, e a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Anvisa, poderão editar normas operacionais conjuntas necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta e decidir sobre a criação de novas Colfacs.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
RENATO ALENCAR PORTO
ANEXO ÚNICO
ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ALF
ALF- Porto de Santos (SP)
ALF – Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP)
ALF – Aeroporto Internacional de Viracopos (SP)
ALF – Porto de Itajaí (SC)
ALF – Porto de Paranaguá (PR)
ALF – Uruguaiana (RS)
ALF – São Paulo (SP)
ALF – Aeroporto Internacional do Galeão (RJ)
ALF – Foz do Iguaçu (PR)
ALF – Porto de São Francisco do Sul (SC)
ALF – Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (AM)
ALF – Porto de Vitória (ES)
ALF – Porto do Rio de Janeiro (RJ)
ALF – Porto de Rio Grande (RS)
ALF – Porto de Manaus (AM)