O controle de carga e de trânsito constitui um dos pilares do controle aduaneiro e abrange um dos aspectos mais sensíveis do comércio exterior, que trata da operacionalidade do transporte e da logística e da sua relação com o poder público. Dessa forma, o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre a obrigatoriedade do transportador informar à Receita Federal l os veículos e as cargas que chegam e saem do País, tem importância fundamental para gestão desse aspecto do comércio exterior, tanto do ponto de vista governamental como da sociedade.
A gestão dessas informações pela Receita Federal, integrada aos controles de importações e de exportações, permite mensurar as corretas declarações prestadas pelos participantes do comércio exterior e contribui para maior conformidade dessas operações.
Além disso, essa gestão é fundamental para a segurança da sociedade, já que se trata de ferramenta primária para o combate de ilícitos vinculados à logística da carga, como por exemplo, tráfico de drogas ou de armas e comércio de mercadorias tendentes a escapar do controle aduaneiro, se não existir esse monitoramento.
Finalmente, é da leitura das informações prestadas no controle de carga e trânsito que se permite detectar com exatidão os gargalos existentes na logística e no transporte de cargas, possibilitando definir estratégias e melhores soluções, que geram benefícios para a economia do País.
As propostas desse relatório resultam de uma iniciativa de reformulação do processo de controle de carga e de trânsito das importações brasileiras, que se iniciarão no modal aéreo. As soluções aqui apresentadas foram construídas com o apoio dos servidores da Receita Federal de várias unidades e do setor privado, idealizadas em consonância com as melhores práticas internacionais. O objetivo principal é sanar problemas identificados e otimizar a logística e o controle de carga, em parceria com o setor privado e os órgãos públicos que intervêm no processo.
Com base na eliminação de documentos e de etapas redundantes ou incompletas, busca-se racionalizar as exigências governamentais e simplificar os procedimentos a elas vinculados. Espera-se que o novo processo assegure maior transparência na movimentação da carga, uma vez que os operadores do comércio exterior poderão acompanhar as etapas do fluxo da carga.
Esse novo modelo será implementado no programa Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), coordenado de forma conjunta pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com acompanhamento da Casa Civil e participação dos órgãos de governo que contam com atuação direta sobre importações ou exportações. Tendo como marco inaugural o Decreto nº 8.229/2014, que atualizou o Decreto nº 660/1992, esse programa tem como diretriz o compartilhamento de informações entre vários órgãos que atuam no comércio exterior.
Desse modo, preconizando a filosofia exposta, o compartilhamento das informações pela Receita Federal poderá ser realizado de maneira harmônica com os demais órgãos participantes do programa e alavancará de forma considerável a sinergia existente na atuação dos órgãos intervenientes do comércio exterior, com benefícios para toda a sociedade.
Sabe-se que o envolvimento da iniciativa privada e do setor público é fundamental para o projeto ser bem-sucedido. Assim, para permitir maior participação dos intervenientes do processo, a divulgação da proposta do novo modelo do CCT no Modal Aéreo ocorrerá por meio de Consulta Pública no período de 7 a 27 de novembro de 2018.
A consulta pública visa assegurar que sugestões e críticas ao modelo proposto possam ser conhecidas e levadas em consideração na definição e construção do novo sistema. Busca-se também garantir a convergência dos novos procedimentos do controle de carga e trânsito no modal aéreo com os anseios dos intervenientes públicos e privados.
O acesso ao relatório do novo modelo e ao formulário será realizado por meio de Consulta Pública, no endereço eletrônico do Portal Siscomex
No formulário da Consulta Pública, o consultado poderá opinar sobre os procedimentos, conforme apresentação e orientações disponíveis.
Importante:
1. As consultas somente serão recebidas por meio do formulário Consulta Pública, referente ao Novo Controle de Carga e Trânsito (CCT) no modal aéreo, enviadas por e-mail para o endereço eletrônico dicom.coana.df@receita.fazenda.gov.br. Outras formas de envio não serão analisadas.
2. Somente as consultas enviadas dentro do prazo estabelecido serão analisadas.
3. Não serão apreciadas sugestões anônimas.
4. Todas as sugestões recebidas dentro das regras estabelecidas serão analisadas pela Receita Federal, mas não serão objeto de resposta individualizada.
RFB-09/11/2018