LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. DECISÃO MONOCRÁTICA – Cuida-se de suspensão de segurança requerida pela UNIÃO contra DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA NO AI Nº 5018908-68.2018.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e garantiu às sociedades empresárias substituídas no MS nº 5013279-49.2018.4.03.6100 a permanência no regime tributário da Lei nº 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB) durante o exercício de 2018, afastando, no período, os efeitos do art. 11 da Lei nº 13.670/2018. A requerente informa que a CPRB foi inicialmente instituída pela MP nº 540/2011, tendo como objetivo impulsionar “[a] competitividade da indústria doméstica [e a] geração de emprego e renda [por meio da] ‘Desoneração da Folha de Pagamentos’”, e que, após alterações normativas, esse regime passou a alcançar “56 [(cinquenta e seis)] setores da economia”. Argumenta que “[o] impacto da forte expansão da utilização de desonerações e gastos tributários no alcance das metas de resultado primário vem sendo observado desde 2012” e que “a Desoneração da Folha é uma das maiores renúncias tributárias que são acompanhadas pela Receita Federal […], só perdendo para o Simples Nacional, para a Zona Franca de Manaus e quase empatando com a desoneração da cesta básica”. (…)A execução imediata da decisão judicial ora combatida impacta direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União Federal alcançada por meio do veto presidencial parcial ao PL nº 52/2018 e mantido pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de 26/6/2018, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2018. Isso porque, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão no AI nº 5018908- 68.2018.4.03.0000 produz efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de “[compensar] o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração” (L. 12.546/2011, art. 9º, IV). Na peça vestibular, a União alega que, “após computadas todas as despesas obrigatórias (benefícios previdenciários e assistenciais, folha de pagamento, mínimo da saúde e [da] educação, etc.), restam recursos insuficientes para toda a despesa da máquina pública”, de modo que a supressão da receita estimada pela RFB, com caráter irreversível para o ano de 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas, haja vista o “Novo Regime Fiscal” implementado pela Emenda Constitucional nº 95/2016. Ademais, a decisão objeto do presente pedido de contracautela foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo, circunstância que, somada ao risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar ao das sociedades empresárias substituídas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) –, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão que antecipou a tutela no AI nº 5018908-68.2018.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.257-SP, DJ 09/11/2018.