ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS. ADOÇÃO POR SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. POSSIBILIDADE. 1. A subsistência do interesse recursal é questão inerente ao juízo de admissibilidade, devendo ser conhecida inclusive de ofício. 2. Hipótese em que a decisão de prejudicialidade do recurso especial fazendário, da lavra do relator antecessor e arrimada em petição do ente público que informava a desistência ou a renúncia da ação pelo contribuinte, foi precipitada, sendo nula de pleno direito, visto que proferida sem a prévia intimação da ora agravada para responder a essa alegação, principalmente considerando que, ainda dentro do prazo recursal, protocolizou-se petição em que se afirma não haver desistência da causa e que o parcelamento informado não diz respeito aos débitos discutidos neste feito. 3. “Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial” (REsp 1.124.420/MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/03/2012, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 5. Não enfrentada no acórdão recorrido a alegada ofensa ao artigo de lei federal tido por violado (art. 166 do CTN), carece o recurso especial do indispensável prequestionamento, de acordo com a Súmula 282 do STF. 6. “As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial” (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010). 7. O fato de a sociedade profissional adotar o tipo de sociedade simples limitada não é fundamento suficiente para a impedir de usufruir da tributação privilegiada, pois não interfere na pessoalidade do serviço prestado, nem tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída ao profissional pela legislação de regência. 8. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1.400.942 – RS, DJ 22/10/2018.