PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1109589 AgR / SC, DJ 05-11-2018.